RESUMO: O recurso especial é um recurso de argumentação específica e vinculada. Devido ao fato de apresentar vários requisitos de ordem formal, o recurso encontra diversos óbices no caminho para a análise do mérito recursal. Diante disso, é importante conhecer os principais impedimentos à sua admissão para que o objetivo de reforma ou anulação de decisão anterior seja alcançado.
Palavras-chave: Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial. Óbices. Inadmissibilidade recursal. Súmulas.
ABSTRACT: The special appeal is a specific and linked argumentation resource. Due to the fact that it presents several formal requirements, the appeal encounters several obstacles on the way to the analysis of the appeal's merits. In view of this, it is important to know the main impediments to its admission so that the objective of reform or annulment of a previous decision is achieved.
Keywords: Superior Court of Justice. Special feature. Obstacles. Inadmissibility of the appeal. Overviews.
1. INTRODUÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça, enquanto órgão competente para julgamento de recursos especiais, tem adotado mecanismos para evitar a proliferação e o abarrotamento de processos nas mais diversas cortes do país. O recurso especial possui vários requisitos procedimentais que fazem com que grande parte dos que são interpostos sejam inadmitidos já no tribunal de origem, responsável pelo juízo de admissibilidade recursal inicial. Neste artigo serão trazidos e explicados os principais óbices impeditivos do processamento deste recurso, sem pretender esgotar o tema.
2. DOS ÓBICES EM ESPÉCIE
2.1. Súmula n. 7 do STJ
Uma das mais conhecidas súmulas do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n. 7 possui o seguinte enunciado: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A inspiração desta redação é proveniente de orientação semelhante do Supremo Tribunal Federal através de sua Súmula n. 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
O recurso especial é um recurso de fundamentação vinculada e de direito estrito, onde apenas se analisa, a partir da base fática incontroversa delineada pelas instâncias ordinárias, se houve a adequada aplicação da lei federal. Se houver a necessidade de alteração da interpretação dos fatos lançada no acórdão recorrido, busca de informação adicional acerca de matéria fática ou probatória, ou a análise da suficiência das provas, o recurso especial não será cabível.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
[...]
3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado, referente à nova análise para verificar se ocorreu, de fato, atraso na entrega do material licitado, consoante o contrato. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
[...]
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.359.913/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
[...]
2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, afastou a ocorrência da decadência na hipótese, bem assim a alegação de cerceamento de defesa, por considerar suficientes as provas acostadas aos autos, as quais alcançaram o seu objetivo. A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.717/PI, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021)
Situação diferente ocorre quando a apreciação do recurso especial depende da análise de qualquer ato processual, como por exemplo: petição inicial, apelação, contestação, mandados de citação e de intimação etc. Nesses casos, não incide a Súmula n. 7 do STJ. Isso porque o ato processual não é prova. Por outro lado, incidirá a tese sumulada se a parte alegar, hipoteticamente, que a certidão lavrada pelo oficial de justiça não representa a verdade dos fatos. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONTRAFÉ. ENTREGA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual assentou que a certidão do oficial de justiça gozava de fé pública, não havendo demonstração de que não tenha havido a entrega da contrafé no ato da citação, atestada na certidão, tendo o representante da pessoa jurídica aposto sua ciência. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ.
2. O oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.373.614/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; sem grifos no original.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
1. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente. Inteligência da Súmula 435 do STJ.
2. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a verificação da ausência de responsabilidade tributária em razão de dissolução irregular da sociedade empresária depende do exame de provas, providência inadequada em sede de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022)
2.1.1. Valoração das provas
Valorar uma prova significa afirmar se determinado meio probatório é juridicamente apto para demonstrar a ocorrência de determinado evento, como por exemplo a discussão acerca da possibilidade de prova exclusivamente testemunhal para comprovar o tempo de atividade rurícola. O STJ, nesse caso, entendeu – valorando as provas – que não, nos termos da Súmula n. 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”.
Colacionam-se a seguir julgados da Corte Superior que elucidam o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIONAMENTO DE AIRBAG. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REPAROS. PRECEDENTES. REVISÃO DE VALORES. SÚMULA 7 DO STJ. VALORAÇÃO DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.
2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.326.927/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O "chamado erro na valoração ou valorização das provas somente pode ser o erro de direito quanto ao valor da prova abstratamente considerado." Se "o julgado local, apreciando o poder de convicção [da prova], conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE 84699, Rel. p/ Acórdão RODRIGUES ALCKMIN, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645).
2.O pedido de revaloração, em caso tal, deve conter, necessariamente, a demonstração de duas coisas: (a) o quadro fático, tal como delineado no decisum objurgado (ou seja, a apresentação da quaestio facti tal como interpretada, bem ou mal, pela Corte a quo); (b) o resultado jurídico resultante de má aplicação do direito federal (a apresentação da quaestio iuris). O pedido genérico de valoração das provas (ou de simples afastamento da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") constitui defeito grave de fundamentação recursal, que leva ao não conhecimento da matéria arguida.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.310.877/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)
Outra hipótese de valoração de provas ocorre quando o STJ, analisando o conteúdo das provas que foi expressamente indicado no acórdão recorrido, entende que elas são suficientes (ou não) para dar suporte à conclusão tomada pelo Tribunal de origem. Essa análise está intrinsicamente ligada à verificação de eventual de ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Essa situação é mais comum de ocorrer em recursos especiais criminais, senão vejamos:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o reconhecimento fotográfico não tenha seguido as regras do citado dispositivo legal, existem outros elementos probatórios nos quais o TJ se baseou para condenar a recorrente, inclusive judiciais (prova oral), razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por ausência de provas, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes.
[...]
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.083.490/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se desconhece a copiosa manifestação desta Corte Superior no sentido de que o pleito de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico exige, em tese, o revolvimento de fatos e provas, providência não cabível no espectro de cognição do recurso especial.
Contudo, é possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória.
2. Na inicial acusatória, foi imputada à Recorrente a conduta de ter em depósito, com o fim de mercancia, 3,7g de crack. Porém, o quadro fático incontroverso consignado no acórdão recorrido não demonstra satisfatoriamente o fim de mercancia da droga apreendida, nem afasta a afirmação da Recorrente de que a substância apreendida se destinava ao consumo por parte de seu cônjuge.
3. Da simples leitura do acórdão recorrido, sobreleva o fato de a Recorrente ter sido condenada por tráfico de drogas, a despeito da diminuta quantidade de entorpecente apreendido em sua residência (3, 7g de crack) e de não haver sido mencionado nenhum elemento concreto nos autos que indique a efetiva destinação comercial da substância.
A condenação está lastreada tão-somente em depoimentos de policiais que, por sua vez, se limitaram a reportar o conteúdo de denúncias anônimas de que a Recorrente exerceria o tráfico, bem assim na ausência de ocupação lícita.
4. Na distribuição estática do ônus da prova, no processo penal, compete ao Ministério Público provar os elementos do fato típico e, na hipótese em apreço, não se pode concluir pela prática do crime de tráfico de drogas somente com base na quantidade de entorpecente apreendido na residência da Recorrente - 3,7g de crack -, muito menos nas declarações no sentido de que existiriam "denúncias apontando a acusada como traficante", ou seja, noticia criminis inqualificada. Vale dizer, o juízo condenatório é de certeza, não pode ser substituído por juízo de probabilidade.
5. Concluir que as instâncias ordinárias não se valeram do melhor direito na condenação da Recorrente não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 33 da Lei de Drogas. No sistema acusatório, repita-se, constitui ônus estatal demonstrar de forma inequívoca a configuração do fato típico.
6. Mostra se descabida a eventual desclassificação para o crime de posse (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), uma vez que este encontra-se com a punibilidade extinta, pela consumação da prescrição punitiva.
7. Recurso especial provido para absolver a Recorrente da imputação da prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (REsp n. 1.917.988/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
2.1.2. Qualificação jurídica dos fatos
Nessa situação, em se tratando de fatos incontroversos, o STJ, a partir da narrativa fática constante do acórdão recorrido, atribui aos fatos definição jurídica diversa daquela que lhe concedeu o Tribunal de origem. Em outras palavras, sobre a moldura fática incontroversa delineada no acórdão recorrido, o STJ entende que deve incidir enquadramento normativo diferente daquele estabelecido pela Corte local. Sobre esse tema: “Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados” (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Corte Especial, DJ 16/8/1999, p. 36).
Destaque-se o entendimento do STJ a respeito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.
2. É cabível, em recurso especial, promover nova qualificação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido para atribuir-lhes a correta consequência jurídica, sem implicar no reexame de prova.
3. "É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.054.389/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL INCORRETO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO E EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS CONFORME CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. SÚMULAS N. 7/STJ, 356 E 282/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. OCORRÊNCIA.
1. Descabida a alegação de ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal mencionados explicita e expressamente no acórdão. Inaplicabilidade das Súmulas n. 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
2. Não se aplica a Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) quando se tomam os fatos conforme narrados no acórdão recorrido para dar-lhes qualificação jurídica distinta daquela adotada na origem.
3. O dano moral por erro judiciário que resulta em constrição indevida sobre o patrimônio daquele que nada deve é presumido, não havendo que falar em fato do cotidiano ou mero aborrecimento.
Aplicação analógica da jurisprudência acerca do protesto e registro indevidos em cadastro de inadimplentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.013.249/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022)
2.2. Súmula n. 5 do STJ
Em diversas situações aplicada de modo conjunto com a Súmula n. 7, o enunciado da Súmula n. 5 dispõe: “Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual”.
O cerne principal da questão aqui é o de que o recurso especial não será cabível para revisar a interpretação de cláusula contratual controvertida. Não apenas contratos, mas acordos judiciais ou extrajudiciais também. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO CELEBRADO EM DEMANDA ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O OBJETO DO PRESENTE FEITO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo o Tribunal de origem, inexiste ofensa à coisa julgada, na espécie, pois, embora as partes tenham celebrado acordo nos autos da execução de título extrajudicial, já com trânsito em julgado, o ajuste não abrangeu a pretensão formulada na presente demanda, limitada a discutir a "responsabilidade da ré por sua conduta abusiva em sacar duplicatas em desacordo ao pactuado, e ainda levá-las ao protesto, incorrendo em dano moral". A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do acordo judicial, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.219.017/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023)
Apesar disso, a Súmula n. 5 do STJ não impede o controle de legalidade das cláusulas contratuais, ou seja, é possível que o STJ analise se o conteúdo de determinada cláusula contratual – cuja intepretação é incontroversa – ofende ou não a legislação federal pertinente à matéria. É o que se depreende do julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISIONAL DE ALUGUEL. CLAÚSULA DE RENÚNCIA DE REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C". HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a discussão cinge-se, tão somente, à validade da cláusula de renúncia à revisão do valor do aluguel. Não se está discutindo a interpretação dada a ela pela Corte de origem, pois quanto a essa interpretação não há controvérsia. O que se está discutindo é a sua validade e legalidade, a impedir a decretação de nulidade. Dessa forma, não incide o óbice da Súmula 5 do STJ.
2. Esta Corte já assentou que a atribuição de qualificação jurídica do quadro fático estabelecido por tribunais de origem não caracteriza a interpretação de cláusula contratual e/ou reexame de prova, razão pela qual não encontra óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
[...]
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.557.074/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022)
2.3. Súmula n. 284 do STF
Embora possa causar um pouco de estranheza, é preciso explicar que alguns enunciados de súmula do STF são aplicáveis por analogia no âmbito do STJ, sendo a aceitação de tal entendimento questão já pacificada. A referida súmula possui o seguinte enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Trata-se de um óbice de ampla utilização na análise de admissibilidade recursal, mais conhecido como “deficiência de fundamentação”.
O recurso especial possui natureza vinculada. Por essa razão, cabe ao recorrente fundamentar e demonstrar o cabimento da sua insurgência dentro de uma das hipóteses previstas no art. 105, inciso III, da CF. Não pode desenvolver as razões do recurso especial como se se cuidasse de um recurso dirigido às instâncias ordinárias, como uma apelação, por exemplo. Vejamos um julgado explicativo a esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ, EM HIPÓTESE IDÊNTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
III. Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo, em sede de recurso especial, o revolvimento dos fatos da causa e do processo, à moda de recurso ordinário ou de apelação. O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. O recurso especial é recurso excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa porque o sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau de jurisdição" (STJ, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 16/05/2018).
IV. Não merece censura a decisão ora combatida, que rejeitou os Declaratórios, ao [...]
V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 23.595/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)
De acordo com o entendimento do STJ, a ausência de delimitação da controvérsia pode se manifestar de várias maneiras. As principais serão esmiuçadas a seguir.
2.3.1. Ausência de indicação do permissivo constitucional
O recurso especial não indicou a hipótese constitucional na qual está fundamentada a sua a interposição, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso especial. E, não é possível nem mesmo inferi-la, de forma inequívoca, pela leitura das razões do apelo nobre. Portanto, mostra-se deficiente a delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Exemplo:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.
2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022)
2.3.2. Ausência de indicação do dispositivo violado
Ocorre nos casos em que, interposto o recurso especial com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF, as razões do recurso especial não indicam o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018).
3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)
2.3.3. Ausência de indicação do dispositivo de interpretação divergente
Aqui a interposição do recurso especial fundamentou-se na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. Neste caso, as razões do recurso especial não indicam o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas não indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
3. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no AREsp1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)
2.3.4. Indicação de artigos violados sem desenvolvimento de tese
As razões do recurso especial não desenvolveram tese demonstrando os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao dispositivo indicado, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia. Incide, também, a Súmula n. 284/STF. Vejamos o excerto de um julgado correlato:
[...]
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)
2.3.5. Indicação genérica de artigo de lei que contém desdobramentos em parágrafos, incisos e/ou alíneas
As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, ao artigo de lei, mas sem particularizar o parágrafo, inciso e/ou alínea, que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284/STF. Assim se posiciona a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
[...]
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015).
3. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do recurso. No caso dos autos, embora a parte recorrente indique violação ao art. 1.022 do CPC/15, não especificou o inciso pelo qual interpôs os Aclaratórios. Dessa forma, incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022.
[...]
5. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023)
Importante destacar que esse óbice somente pode ser aplicado quando o conteúdo do caput do artigo não der suporte à tese recursal. Isso porque, não havendo a indicação ao inciso, parágrafo ou alínea, presume-se que a alegação de violação foi ao caput do artigo. E, por lógica, somente é aplicável se o artigo tiver parágrafos, incisos e alíneas. Destaque-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais.
2. Hipótese em que a cabeça do dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida, a caracterizar a deficiência da fundamentação.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
2.3.6. Artigo sem comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada
Os artigos indicados como violados não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Exemplo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS À MODIFICAÇÃO DO DECISUM. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, ante os seguintes argumentos:
"observe-se que a parte impugnante deixa de apresentar qualquer dispositivo de lei federal que sirva de supedâneo aos seus fundamentos, o que se considera imprescindível para a exata compreensão da tese e delimitação do julgamento. Tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento de que a falta de correlação com a controvérsia persiste quando: a tese versa sobre tema diverso do que dispõe o dispositivo legal, quando a indicação não é apta por si a sustentar a tese recursal, seja pelo fato de a legislação ter caráter genérico, seja pela necessidade de combinação com outras normas, e por fim até mesmo a ausência de indicação expressa.(...) Outrossim, no que tange ao permissivo constitucional constante do art. 105, III, alínea "c", em que pese a indicação de dissídio jurisprudencial, cingiu-se a parte recorrente a apresentar ementa de julgado, sem, contudo, apresentar o dispositivo legal interpretado de maneira divergente e, tampouco, apresentar o devido cotejo analítico de forma a demonstrar a similitude fática e jurídica. (...) Por fim, considero inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ".
[...].
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022)
2.3.7. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido
As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam nenhum dos seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
2. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023)
Nesse caso, a parte recorrente não impugna nenhum dos fundamentos do acórdão recorrido em relação ao tema objeto do recurso.
2.4. Súmula n. 283 do STF
Também aplicável aos recursos no âmbito do STJ por analogia, este enunciado sumular cuida, em resumo, da existência de fundamento autônomo não impugnado. Sua redação é a seguinte: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nesse caso, o acórdão recorrido decidiu a matéria com fundamentos autônomos e a parte recorrente deixou de impugnar algum deles. Incide o comando da Súmula n. 283/STF. Fundamento autônomo é aquele que, sozinho, manteria a conclusão do acordão recorrido. Por exemplo, o Tribunal julga improcedente uma ação de cobrança porque a dívida estava prescrita e porque teria havido o perdão expresso do débito. No recurso especial, a parte recorrente impugna apenas a prescrição. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)
No recurso especial, a impugnação de fundamentos é verificada por capítulo recursal, ou seja, para que seja aplicada a Súmula n. 283/STF, a parte recorrente deve ter deixado de impugnar algum fundamento autônomo relativo ao respectivo capítulo do recurso especial.
2.5. Súmula n. 126 do STJ
O enunciado desta súmula dispõe o seguinte: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
É possível vislumbrar duas situações nas quais incidirá este óbice, as quais serão tratadas a seguir.
2.5.1. Fundamento constitucional autônomo sem interposição de recurso extraordinário
O acórdão recorrido, em relação a determinada questão, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Incide o comando da Súmula n. 126/ STJ. Vejamos excerto jurisprudencial a respeito:
[...]
VI. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
VII. Com efeito, "a regra do art. 1.032 do CPC, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos" (STJ, AgInt no REsp 1.832.198/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2020). Nesse sentido: STJ, AREsp 1.589.148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2020.
[...]
XI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023)
Da mesma forma que ocorre na aplicação da Súmula n. 283/STF, a existência de fundamentos autônomos é verificada por capítulo recursal.
2.5.2. Fundamento constitucional autônomo com interposição de recurso extraordinário inadmitido sem interposição de agravo em recurso extraordinário
O acórdão recorrido, em relação a determinada questão, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi obstado pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do respectivo agravo objetivando a sua admissão. Nesse contexto, incide, também, o comando da Súmula n. 126/STJ. A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA DESTRANCAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. SÚMULA 126/STJ.
1. Ao concluir que a não incidência de ICMS abrange apenas os serviços prestados no exterior, o Tribunal a quo amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Todavia, a ausência de interposição de agravo para destrancar recurso extraordinário inadmitido atrai a incidência da Súmula 126/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.889.642/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.170.802/RJ, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, DJe de 10/3/2015.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.048.208/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)
2.6. Súmula n. 280 do STF
Trata-se de mais uma hipótese de aplicação sumular por analogia. Eis a sua redação: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Se o acórdão recorrido decidiu a matéria suscitada no recurso especial a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, distrital ou municipal, mostra-se inviável a sua revisão, nos termos da Súmula n. 280/STF. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXECUTADA. POSTERIOR RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. SUJEIÇÃO AO CONCURSO DE CREDORES. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia consiste em saber se o crédito de honorários advocatícios da Fazenda, cobrado em cumprimento de sentença derivado de ação anulatória de multa administrativa, está sujeito à habilitação em concurso de credores formado no bojo de recuperação judicial.
2. Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial.
3. O caso concreto, todavia, reserva uma particularidade que o diferencia das hipóteses que ensejaram a orientação acima destacada, pois, na espécie, não se trata de crédito (tributário ou não) inscrito em dívida ativa. Por essa razão, inaplicáveis as normas da Lei n. 6.830/1980 e, consequentemente, a previsão do art. 6º, §7º, da Lei n. 11.101/2005.
4. Independentemente da natureza pública ou não do crédito em questão, o fato é que ele inegavelmente não está inscrito em dívida ativa da Fazenda, de modo que a especialidade do tratamento a esta (a dívida ativa) conferida não se aplica no particular.
5. Para confirmar se o crédito (de honorários) em questão seria efetivamente público quando da sua origem, é necessário examinar norma a de direito local mencionada pela Fazenda (art. 3º, X, da Lei Estadual n. 14.234/2003), providência incompatível com o recurso especial, por conta da Súmula 280 do STF, aplicável analogicamente.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023)
2.7. Súmula n. 518 do STJ
De acordo com sua redação, “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Não cabe recurso especial por ofensa a enunciado de súmula, pois não se enquadra no conceito de lei federal. Vejamos:
[...]
IV - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023)
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o recurso especial é dotado de várias formalidades que devem ser observadas até que seja possível adentrar no mérito efetivo da causa. Embora parte da doutrina e do jurisdicionado tenham muitas críticas acerca de uma aparente jurisprudência defensiva da corte especial, o fato é que o Superior Tribunal de Justiça, enquanto uniformizador da interpretação da legislação federal, deve adotar mecanismos para tornar mais segura e eficiente a aplicação do direito brasileiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 1 de junho de 2024.
BRASIL. Código de Processo Civil de 2015. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13105compilada.htm>. Acesso em: 1 de junho de 2024.
STJ história: antecedentes, criação, instalação e desenvolvimento do Superior Tribunal de Justiça / Superior Tribunal de Justiça. Secretaria de Documentação. Coordenadoria de Gestão Documental – Brasília: Superior Tribunal de Justiça – STJ, 2024. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/185540. Acesso em: 2 de junho de 2024.
BRASIL. Jurisprudência do STJ. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 3 de junho de 2024.
Analista judiciário do Superior Tribunal de Justiça. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera - Uniderp.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Willams Cavalcante do. Breve análise do entendimento do superior tribunal de justiça acerca dos principais óbices impeditivos de admissibilidade do recurso especial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2024, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /65574/breve-anlise-do-entendimento-do-superior-tribunal-de-justia-acerca-dos-principais-bices-impeditivos-de-admissibilidade-do-recurso-especial. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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